void void
void
void
void
void
void
void
void
void
void
void
Boletim Electrónico Nacional
void
void
void
 

    RSS link
 
Próximos Eventos
void
void
Notícias
void
Jornal Quercus Ambiente
void
void
void
 


























void void
void
Início
void
void
quercus.pt
void
void
Comunicados
void
void
Pareceres
void
void
Actividades
void
void
Contactos
void  
void
Pesquisa
menui   void
  
  Núcleos Regionais
 
  
  












void
    HomePage  Quercus ANCN Estatutos
void
<B>ESTATUTOS DA QUERCUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
ESTATUTOS DA QUERCUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Alteração total aos anteriores Estatutos aprovada na Assembleia-Geral da Associação realizada em Coimbra a 24 de Março de 2007. (Os Estatutos foram alterados por Escritura Notarial de 16-10-2007 e publicados em Diário da República. (Anúncio (extracto) n.º 7829/2007, publicado na página 33479 do D.R. n.º 221, 2.ª Série, de 16 de Novembro).
CAPÍTULO I

Princípios, âmbito e objectivos

Artigo 1.º
Denominação e constituição


1 – A Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que intervém na defesa, conservação e melhoria do Ambiente.
2 – Esta Associação é constituída por pessoas individuais e colectivas, que voluntariamente se comprometam à prossecução dos seus fins ou objectivos.
3 – A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia. É apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.


Artigo 2.º
Princípios e objectivos


São objectivos da Associação:
a) investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico, defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais;
b) fomentar e promover actividades de educação cívica, científica e ambiental;
c) proceder à elaboração de estudos de carácter científico e técnico, pedagógico e didáctico que contribuam para um melhor conhecimento e defesa dos valores do património natural e cultural;
d) alertar e apoiar os cidadãos nas vertentes técnica, científica e jurídica em reacção às disfunções ambientais;
e) os estabelecidos na Declaração de Princípios da Associação.



Artigo 3.º
Formas de actuação


1 – A Associação cumprirá os seus objectivos designadamente:
a) mantendo o diálogo e cooperação com todas as entidades, organismos, instituições e indivíduos envolvidos na definição e execução das políticas de Ambiente;
b) filiando-se ou participando na constituição ou mesmo na direcção de organizações, com ou sem personalidade jurídica, nacionais ou internacionais, e com elas estabelecer todas as formas de cooperação consentâneas com os objectivos da Associação;
c) promovendo debates, editando publicações e difundindo, através dos meios de comunicação social, informações, estudos e investigações sobre temas relacionados com os objectivos da Associação;
d) recorrendo à via judicial com o objectivo principal de defesa do Ambiente;
e) contratando serviços e recursos humanos com as adequadas qualificações;
f) desenvolvendo actividades com recurso aos colaboradores da Associação e ao voluntariado;
g) desenvolvendo estudos e projectos de forma autónoma ou em parceria;
h) realizando os actos e os negócios jurídicos que se revelem necessários para a prossecução dos fins sociais.
2 – A Associação gozará de plena autonomia e capacidade jurídica para fazer, adquirir e possuir bens de qualquer natureza.


Artigo 4.º
Domicílio


1 – A Associação tem sede social no Centro Associativo do Calhau, Bairro do Calhau, Parque Florestal de Monsanto, em Lisboa.
2 – A sede pode ser transferida para qualquer outra localidade, mediante a aprovação por dois terços dos associados presentes na Assembleia-Geral.


Artigo 5.º
Âmbito territorial


A Associação tem como principal âmbito territorial de acção o território português podendo, dado o carácter global dos problemas ambientais, realizar projectos e participar em acções à escala internacional.



CAPÍTULO II
Associados

Artigo 6.º
Aquisição da qualidade de associado


1 – Poderão pertencer à Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que de forma livre e voluntária o desejem e cuja postura e actuação não contrariem os princípios e objectivos da Associação.
2 – As propostas de admissão de associado, assinadas pelo próprio ou seu representante legal, são aceites automaticamente como uma inscrição provisória.
3 – A Direcção Nacional pode recusar a entrada de um novo associado no prazo de 6 meses após a data de emissão do recibo correspondente à inscrição sendo que, findo este prazo a inscrição será considerada definitiva.
4 – Da recusa de admissão caberá recurso para a Comissão Arbitral, a interpor no prazo de 90 dias contados a partir da data da notificação ao associado provisório.
5 – A qualidade de associado é intransmissível, excepto em circunstâncias excepcionais deliberadas pela Direcção Nacional.


Artigo 7.º
Categorias de associados


Existem as seguintes categorias de associados:
a) juniores: pessoas singulares, com idade inferior aos 16 anos;
b) jovens: pessoas singulares, com idade entre os 16 e os 25 anos;
c) adultos: pessoas singulares, com idade superior aos 25 anos;
d) colectivos: os associados que sejam pessoas colectivas;
e) honorários: as pessoas singulares ou colectivas que, por decisão da Assembleia-Geral, tenham tido um papel notável no desenvolvimento dos objectivos da Associação.


Artigo 8.º
Direitos dos associados


São direitos dos associados:
a) participar e votar na Assembleia-Geral;
b) ser eleito para os órgãos sociais nas condições estabelecidas nestes estatutos;
c) receber informação das actividades e programas da Associação;
d) participar nas iniciativas e actividades da Associação;
e) frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela Associação;
f) ser ouvido com carácter prévio à aplicação de medidas disciplinares;
g) recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
h) apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
i) organizarem-se localmente em estruturas associativas como estabelecido nos estatutos e regulamentos;
j) organizarem-se em grupos de trabalho como estabelecido nos estatutos e regulamentos.


Artigo 9.º
Deveres dos associados


São deveres dos associados:
a) colaborar no cumprimento dos fins da Associação e zelar pelo seu bom-nome e prestígio;
b) cumprir a declaração de princípios, estatutos e regulamentos;
c) efectuar anualmente os pagamentos a que estejam obrigados, nomeadamente as quotizações;
d) participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que forem eleitos ou designados;
e) comunicar à Associação as alterações dos seus dados pessoais.


Artigo 10.º
Perda da condição de associado


1 – A qualidade de associado perde-se:
a) por falecimento do associado;
b) por decisão voluntária do associado, formalmente comunicada à Direcção Nacional;
c) por expulsão da Associação mediante proposta da Direcção Nacional aprovada em Assembleia-Geral;
d) pelo incumprimento da obrigação de pagamento de quotizações, nos termos previstos no n.º 4.
2 – O associado entra em incumprimento da obrigação de regularização de quotizações decorridos 12 meses sobre o termo do ano civil correspondente à última quotização regularizada.
3 – Após o decurso dos 12 meses referidos no n.º 2, serão suspensos os direitos do associado, salvo se este regularizar as quotizações em falta.
4 – A perda da qualidade de associado ocorre após 3 anos de suspensão de direitos e depois de notificado por qualquer meio escrito pela Associação, que para o efeito fixará o prazo de 3 meses para regularização da situação.



CAPÍTULO III
Estruturas regionais

Artigo 11.º
Núcleos


1 – Os associados podem agrupar-se em estruturas regionais, núcleos, coordenadas com vista a alcançarem de uma forma mais eficaz os fins da Associação e os objectivos aprovados pelos órgãos de direcção da Associação.
2 – Os núcleos poderão prosseguir objectivos próprios, desde que conformes aos objectivos e fins da Associação.
3 – A constituição de um núcleo está dependente da aprovação da Direcção Nacional após consulta ao Conselho de Representantes.


Artigo 12.º
Funcionamento


1 – Os núcleos têm autonomia de funcionamento.
2 – Os núcleos adoptarão a estrutura organizativa que mais se adapte às necessidades do seu funcionamento.
3 – Os núcleos regem-se pelos presentes estatutos e regulamentos da Associação.
4 – Os núcleos não têm personalidade jurídica, mas têm capacidade judiciária, como decorre da lei geral.
5 – O exercício da capacidade judiciária activa, pelos núcleos, depende de prévia autorização expressa da Direcção Nacional.
6 – Os núcleos serão estruturas de natureza democrática integrando sempre uma Assembleia de Núcleo e uma Direcção de Núcleo.


Artigo 13.º
Assembleia de Núcleo


1 – A Assembleia de Núcleo é constituída por todos os associados residentes na sua área geográfica de intervenção e no pleno gozo dos seus direitos.
2 – É a Direcção Nacional que convoca a Assembleia de Núcleo, por iniciativa própria ou a pedido de um quinto dos associados residentes na respectiva área geográfica.
3 – As reuniões ordinárias das assembleias de todos os núcleos devem decorrer dentro de um período estabelecido de 30 dias.
4 – Na convocatória constará a indicação do nome do associado que presidirá à Mesa da Assembleia de Núcleo. O nome indicado será, em princípio, o do presidente em exercício da Direcção de Núcleo ou o de outro associado que a Direcção Nacional indique.


Artigo 14.º
Direcção de Núcleo


1 – A Direcção de Núcleo é eleita por lista, em Assembleia de Núcleo, e é constituída por um mínimo de 3 associados sendo um presidente, um tesoureiro e um secretário.
2 – A Direcção de Núcleo é responsável por todos os actos praticados no desempenho da sua actividade, com excepção dos actos praticados por solicitação ou autorização expressas da Direcção Nacional.



CAPÍTULO IV
Órgãos



SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 15.º
Órgãos


1 – A Associação tem os seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia-Geral;
b) Mesa da Assembleia-Geral;
c) Direcção Nacional;
d) Conselho Fiscal;
e) Comissão Arbitral.
2 – A Mesa da Assembleia-Geral, Direcção Nacional, Conselho Fiscal e Comissão Arbitral são eleitos por lista e o mandato tem a duração de 2 anos.
3 – Os dirigentes exercerão os seus cargos de forma não remunerada, podendo no entanto ser reembolsados pelas despesas comprovadamente suportadas no desempenho das suas funções.
4 – Os órgãos sociais eleitos poderão ser destituídos pela Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito.
5 – Sempre que se verifique uma vaga definitiva em qualquer órgão social eleito, a mesma será preenchida provisoriamente por quem a Direcção Nacional indicar, até à primeira reunião ordinária ou extraordinária do órgão com competência para eleger ou designar o membro em falta.
6 – Obrigam a Associação duas assinaturas, sendo uma a do presidente ou quem o substitua em caso de impedimento definitivo, e outra a de um outro membro da Direcção Nacional.
7 – A Associação tem ainda um Conselho de Representantes.


SECÇÃO II
Assembleia-Geral

Artigo 16.º
Constituição e competência do presidente


1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2 – A Mesa da Assembleia-Geral é composta por 3 associados, eleitos por lista, sendo um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3 – Compete ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, convocar a Assembleia-Geral, dirigir os trabalhos, coordenar a redacção do texto da acta e proceder à assinatura da mesma, dar posse aos membros dos corpos sociais nos 30 dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções, que pelos estatutos, regulamentos e lei lhe sejam permitidas.


Artigo 17.º
Competência


É da competência da Assembleia-Geral:
a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) apreciar e votar anualmente o relatório de actividades, balanço e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
c) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
d) discutir e votar alterações à declaração de princípios, aos estatutos e regulamentos;
e) aprovar a alteração de quotas, mediante proposta da Direcção Nacional;
f) regular a forma de gestão da Associação, no caso de destituição ou renúncia de órgãos sociais eleitos, até à realização de novas eleições;
g) exercer as demais funções que lhe competem por lei, estatutos e regulamentos.


Artigo 18.º
Periodicidade


A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 31 de Março, para deliberação das matérias inscritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 17.º e extraordinariamente sempre que for requerido pela Direcção Nacional, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Representantes nas condições previstas no n.º 4 do artigo 24.º, ou a pedido de, pelo menos, um vigésimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia-Geral.


Artigo 19.º
Convocação e funcionamento


1 – A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo a convocatória ser tornada pública e divulgada a todos os associados.
2 – A Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito de voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados.
3 – A Assembleia-Geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar sendo que, quando deliberar sobre sanções a aplicar aos associados o voto será secreto.
4 – As instituições colectivas serão representadas na Assembleia-Geral por um membro a quem tenham sido confiados poderes de representação. Tais poderes devem constar de uma carta previamente endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou de uma procuração exibida no acto em que o representante intervenha.


SECÇÃO III
Direcção Nacional

Artigo 20.º
Constituição


1 – A Direcção Nacional é composta por um máximo de 9 membros efectivos e 3 suplentes, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e vogais;
2 – Os vogais suplentes da Direcção Nacional substituem sempre que necessário os membros efectivos que estejam impedidos de desempenhar as suas funções.
3 – Os membros referidos no n.º 1 serão eleitos por lista em Assembleia-Geral para um mandato de 2 anos.
4 – A direcção eleita fixará o modo do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, 4 vezes por ano.
5 – Todas as pessoas que compõem a Direcção Nacional deverão ser associados maiores de idade.
6 – Os associados que ocupem os cargos de presidente, vice-presidente e tesoureiro da Direcção Nacional não poderão auferir qualquer retribuição, directa ou indirectamente, seja a que título for, pela Associação para a realização de trabalhos específicos de carácter temporário ou permanente.


Artigo 21.º
Competência


1 – Compete à Direcção Nacional:
a) dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação e praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos estatutários;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia-Geral;
c) dirigir e coordenar o funcionamento do secretariado nacional assim como as restantes estruturas da organização;
d) dirigir e coordenar o funcionamento da tesouraria nacional;
e) estabelecer e orientar as relações com outras entidades;
f) apresentar as propostas de relatório de actividades, balanço e contas, de plano e orçamento;
g) criar ou aprovar projectos e grupos de trabalho, nomear responsáveis e definir as respectivas competências;
h) celebrar contratos, adquirir bens móveis ou imóveis;
i) contrair empréstimos e fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias;
j) nomear representantes e procuradores da Associação;
k) destituir qualquer Direcção de Núcleo, tendo como fundamento único o incumprimento dos estatutos ou regulamentos, e nomear provisoriamente uma nova Direcção de Núcleo até à primeira reunião ordinária da Assembleia de Núcleo.
l) deliberar sobre a constituição e dissolução dos núcleos, bem como a alteração dos seus limites geográficos.
2 – As deliberações da Direcção Nacional têm carácter vinculativo para os núcleos e suas direcções.
3 – As competências da Direcção Nacional são delegáveis num ou em mais do que um dos seus membros.


Artigo 22.º
Presidente


O presidente da Direcção Nacional representa de forma personalizada a Associação competindo-lhe, designadamente:
a) convocar, presidir e dirigir as reuniões da Direcção Nacional, tendo voto de qualidade;
b) convocar a 1.ª reunião do Conselho de Representantes;
c) coordenar, dinamizar e implementar as resoluções da Direcção Nacional;
d) dirigir as relações externas da Associação, de acordo com a Direcção Nacional;
e) representar a Direcção Nacional;
f) celebrar quaisquer negócios jurídicos ou de natureza jurídica relacionados com a actividade e objectivos da Associação, no cumprimento das decisões da Direcção Nacional;
g) adoptar quaisquer medidas urgentes que o bom funcionamento da Associação exija e que considere necessárias e convenientes, informando a Direcção Nacional com a maior brevidade possível;
h) todas as funções de representação.


Artigo 23.º
Vice-presidentes


São funções dos vice-presidentes da Direcção Nacional:
a) assistir e assessorar o presidente da Direcção Nacional no exercício do seu cargo, realizando as tarefas e funções delegadas;
b) em caso de impedimento do presidente da Direcção Nacional, substituí-lo nas competências por ele delegadas;
c) substituir o presidente da Direcção Nacional, no caso de impossibilidade definitiva ou renúncia deste, até à primeira reunião da Assembleia-Geral, devendo para o efeito ser designado pela Direcção Nacional.


SECÇÃO IV
Conselho de Representantes

Artigo 24.º
Constituição, competência e funcionamento


1 – O Conselho de Representantes é um órgão constituído pelos membros da Direcção Nacional e pelos presidentes das direcções dos núcleos ou seus representantes.
2 – O Conselho de Representantes deve reunir pelo menos 3 vezes por ano, e tem como função a coordenação e a dinamização da cooperação entre todas as estruturas da Associação.
3 – O Conselho de Representantes emite pareceres vinculativos sobre os assuntos que a ele forem submetidos pela Direcção Nacional.
4 – O Conselho de Representantes poderá requerer ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação da Assembleia-Geral, sempre que entenda necessário e desde que estejam reunidos dois terços dos votos.
5 – O Conselho de Representantes elege o seu presidente na 1.ª reunião, convocada pelo presidente da Direcção Nacional.
6 – O Conselho de Representantes dá parecer sobre a constituição e extinção dos núcleos e alteração dos seus limites geográficos.


SECÇÃO V
Conselho Fiscal

Artigo 25.º
Constituição e competência


1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por lista em Assembleia-Geral.
2 – É da competência do Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a actividade financeira da Associação;
b) dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas a submeter à Assembleia-Geral;
c) acompanhar o trabalho da Direcção Nacional;
d) exercer todas as demais funções consignadas na lei e nos estatutos.
3 – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir, sem direito de voto, às reuniões da Direcção Nacional em que sejam versadas matérias da sua competência e dar pareceres sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja solicitada.


SECÇÃO VI
Comissão Arbitral

Artigo 26.º
Constituição e competência


1 – É um órgão constituído no mínimo por 3 associados, presidido por um deles, competindo-lhe:
a) a instrução de procedimentos disciplinares sendo que após conclusão os fará presentes à Direcção Nacional ou Assembleia-Geral para decisão;
b) deliberar sobre assuntos de particular complexidade ou que possam envolver confrontos entre estruturas ou pessoas, cuja resolução seja considerada inviável em reunião da Direcção Nacional ou Assembleia-Geral;
c) decidir sobre incompatibilidades;
d) emitir pareceres ou propostas sobre outros quaisquer assuntos por solicitação da Direcção Nacional.
2 – As suas propostas não vinculam a Direcção Nacional.


CAPÍTULO V
Aspectos patrimoniais e financeiros

Artigo 27.º
Património da Associação


Constituirá o património social os bens e direitos de qualquer natureza actualmente existentes e os que se venham a adquirir para a realização dos fins da Associação.


Artigo 28.º
Recursos da Associação


1 – São recursos económicos da Associação:
a) as quotas dos associados;
b) subscrições, legados e donativos de particulares e instituições que a Direcção Nacional decida aceitar e que não ponham em causa a independência política e económica da Associação;
c) rendas e benéficos derivados dos seus bens patrimoniais, venda de material promocional, direitos de autor e licenças de utilização;
d) benefícios obtidos em consequência de prestações de serviços.
2 – Os recursos devem destinar-se exclusivamente ao cumprimento dos fins da Associação e em caso algum poderão ser distribuídos pelos associados.


CAPÍTULO VI
Incompatibilidades

Artigo 29.º
Incompatibilidades dos dirigentes


1 – Serão decididas pela Comissão Arbitral eventuais situações de incompatibilidade, como:
a) cargos de representação político-partidária;
b) cargos de nomeação política;
c) cargos de direcção na Administração Pública, em empresas públicas, em empresas privadas ou entidades públicas empresariais que prestem serviços na área do Ambiente;
d) inclusão em listas eleitorais para órgãos políticos nacionais, regionais ou locais de qualquer natureza.
2 – Da decisão da Comissão Arbitral cabe recurso não suspensivo para a Assembleia-Geral.


CAPÍTULO VII
Protecção do nome

Artigo 30.º
Uso do nome Quercus


1 – Os associados, empregados, membros dos órgãos e de outras estruturas da Associação, não poderão fazer uso público do nome Quercus, sem autorização expressa da Direcção Nacional ou, a nível local, do presidente da Direcção do Núcleo, entendendo-se como tal:
a) efectuar manifestações e tomar posições públicas em nome da Associação ou de qualquer dos seus órgãos sociais;
b) utilizar o nome da Associação em actividades tendentes a obter benefícios pessoais a qualquer título.
2 – As infracções desta natureza serão objecto de procedimento disciplinar.
3 – Será considerado de especial gravidade o uso indevido do nome Quercus, através dos meios de comunicação social de grande difusão.


CAPÍTULO VIII
Dissolução da Associação

Artigo 31.º
Dissolução


1 – A Assembleia-Geral para apreciar e votar a dissolução da Associação terá que ser expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de 3 meses de antecedência.
2 – A Associação só se poderá dissolver por deliberação da Assembleia-Geral se abranger o voto favorável de três quartos do número total dos associados.
3 – Em caso de dissolução será designada uma Comissão Liquidatária que actuará de acordo com o estabelecido na lei e com o que for definido na Assembleia de Dissolução.


(Estatutos da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza aprovados na Assembleia Geral realizada em Coimbra a 24 de Março de 2007)

Anuúncio (extracto) nº 7829/2007, publicado na página 33479 do D.R. nº 221, 2.a Série, de 16
de Novembro de 2007
 
void
void void
void
void void
void void
void
void void
Mapa do site Adicione aos favoritos Ficha técnica
void
void void
   desenvolvido com Senso Comum Lda