ESTATUTOS DA QUERCUS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Alteração total aos anteriores Estatutos aprovada na Assembleia-Geral da Associação realizada em Coimbra a 24 de Março de 2007. (Os Estatutos foram alterados por Escritura Notarial de 16-10-2007 e publicados em Diário da República. (Anúncio (extracto) n.º 7829/2007, publicado na página 33479 do D.R. n.º 221, 2.ª Série, de 16 de Novembro).
CAPÍTULO I
Princípios, âmbito e objectivos
Artigo 1.º Denominação e constituição
1 – A Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza é uma Associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que intervém na defesa, conservação e melhoria do Ambiente. 2 – Esta Associação é constituída por pessoas individuais e colectivas, que voluntariamente se comprometam à prossecução dos seus fins ou objectivos. 3 – A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia. É apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.
Artigo 2.º Princípios e objectivos
São objectivos da Associação: a) investigar, salvaguardar e dar a conhecer o património biofísico, defendendo e promovendo a conservação de valores naturais e culturais; b) fomentar e promover actividades de educação cívica, científica e ambiental; c) proceder à elaboração de estudos de carácter científico e técnico, pedagógico e didáctico que contribuam para um melhor conhecimento e defesa dos valores do património natural e cultural; d) alertar e apoiar os cidadãos nas vertentes técnica, científica e jurídica em reacção às disfunções ambientais; e) os estabelecidos na Declaração de Princípios da Associação.
Artigo 3.º Formas de actuação
1 – A Associação cumprirá os seus objectivos designadamente: a) mantendo o diálogo e cooperação com todas as entidades, organismos, instituições e indivíduos envolvidos na definição e execução das políticas de Ambiente; b) filiando-se ou participando na constituição ou mesmo na direcção de organizações, com ou sem personalidade jurídica, nacionais ou internacionais, e com elas estabelecer todas as formas de cooperação consentâneas com os objectivos da Associação; c) promovendo debates, editando publicações e difundindo, através dos meios de comunicação social, informações, estudos e investigações sobre temas relacionados com os objectivos da Associação; d) recorrendo à via judicial com o objectivo principal de defesa do Ambiente; e) contratando serviços e recursos humanos com as adequadas qualificações; f) desenvolvendo actividades com recurso aos colaboradores da Associação e ao voluntariado; g) desenvolvendo estudos e projectos de forma autónoma ou em parceria; h) realizando os actos e os negócios jurídicos que se revelem necessários para a prossecução dos fins sociais. 2 – A Associação gozará de plena autonomia e capacidade jurídica para fazer, adquirir e possuir bens de qualquer natureza.
Artigo 4.º Domicílio
1 – A Associação tem sede social no Centro Associativo do Calhau, Bairro do Calhau, Parque Florestal de Monsanto, em Lisboa. 2 – A sede pode ser transferida para qualquer outra localidade, mediante a aprovação por dois terços dos associados presentes na Assembleia-Geral.
Artigo 5.º Âmbito territorial
A Associação tem como principal âmbito territorial de acção o território português podendo, dado o carácter global dos problemas ambientais, realizar projectos e participar em acções à escala internacional.
CAPÍTULO II Associados
Artigo 6.º Aquisição da qualidade de associado
1 – Poderão pertencer à Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que de forma livre e voluntária o desejem e cuja postura e actuação não contrariem os princípios e objectivos da Associação. 2 – As propostas de admissão de associado, assinadas pelo próprio ou seu representante legal, são aceites automaticamente como uma inscrição provisória. 3 – A Direcção Nacional pode recusar a entrada de um novo associado no prazo de 6 meses após a data de emissão do recibo correspondente à inscrição sendo que, findo este prazo a inscrição será considerada definitiva. 4 – Da recusa de admissão caberá recurso para a Comissão Arbitral, a interpor no prazo de 90 dias contados a partir da data da notificação ao associado provisório. 5 – A qualidade de associado é intransmissível, excepto em circunstâncias excepcionais deliberadas pela Direcção Nacional.
Artigo 7.º Categorias de associados
Existem as seguintes categorias de associados: a) juniores: pessoas singulares, com idade inferior aos 16 anos; b) jovens: pessoas singulares, com idade entre os 16 e os 25 anos; c) adultos: pessoas singulares, com idade superior aos 25 anos; d) colectivos: os associados que sejam pessoas colectivas; e) honorários: as pessoas singulares ou colectivas que, por decisão da Assembleia-Geral, tenham tido um papel notável no desenvolvimento dos objectivos da Associação.
Artigo 8.º Direitos dos associados
São direitos dos associados: a) participar e votar na Assembleia-Geral; b) ser eleito para os órgãos sociais nas condições estabelecidas nestes estatutos; c) receber informação das actividades e programas da Associação; d) participar nas iniciativas e actividades da Associação; e) frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela Associação; f) ser ouvido com carácter prévio à aplicação de medidas disciplinares; g) recorrer das sanções que lhe forem aplicadas e das decisões que considere contrárias aos estatutos e regulamentos; h) apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação; i) organizarem-se localmente em estruturas associativas como estabelecido nos estatutos e regulamentos; j) organizarem-se em grupos de trabalho como estabelecido nos estatutos e regulamentos.
Artigo 9.º Deveres dos associados
São deveres dos associados: a) colaborar no cumprimento dos fins da Associação e zelar pelo seu bom-nome e prestígio; b) cumprir a declaração de princípios, estatutos e regulamentos; c) efectuar anualmente os pagamentos a que estejam obrigados, nomeadamente as quotizações; d) participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que forem eleitos ou designados; e) comunicar à Associação as alterações dos seus dados pessoais.
Artigo 10.º Perda da condição de associado
1 – A qualidade de associado perde-se: a) por falecimento do associado; b) por decisão voluntária do associado, formalmente comunicada à Direcção Nacional; c) por expulsão da Associação mediante proposta da Direcção Nacional aprovada em Assembleia-Geral; d) pelo incumprimento da obrigação de pagamento de quotizações, nos termos previstos no n.º 4. 2 – O associado entra em incumprimento da obrigação de regularização de quotizações decorridos 12 meses sobre o termo do ano civil correspondente à última quotização regularizada. 3 – Após o decurso dos 12 meses referidos no n.º 2, serão suspensos os direitos do associado, salvo se este regularizar as quotizações em falta. 4 – A perda da qualidade de associado ocorre após 3 anos de suspensão de direitos e depois de notificado por qualquer meio escrito pela Associação, que para o efeito fixará o prazo de 3 meses para regularização da situação.
CAPÍTULO III Estruturas regionais
Artigo 11.º Núcleos
1 – Os associados podem agrupar-se em estruturas regionais, núcleos, coordenadas com vista a alcançarem de uma forma mais eficaz os fins da Associação e os objectivos aprovados pelos órgãos de direcção da Associação. 2 – Os núcleos poderão prosseguir objectivos próprios, desde que conformes aos objectivos e fins da Associação. 3 – A constituição de um núcleo está dependente da aprovação da Direcção Nacional após consulta ao Conselho de Representantes.
Artigo 12.º Funcionamento
1 – Os núcleos têm autonomia de funcionamento. 2 – Os núcleos adoptarão a estrutura organizativa que mais se adapte às necessidades do seu funcionamento. 3 – Os núcleos regem-se pelos presentes estatutos e regulamentos da Associação. 4 – Os núcleos não têm personalidade jurídica, mas têm capacidade judiciária, como decorre da lei geral. 5 – O exercício da capacidade judiciária activa, pelos núcleos, depende de prévia autorização expressa da Direcção Nacional. 6 – Os núcleos serão estruturas de natureza democrática integrando sempre uma Assembleia de Núcleo e uma Direcção de Núcleo.
Artigo 13.º Assembleia de Núcleo
1 – A Assembleia de Núcleo é constituída por todos os associados residentes na sua área geográfica de intervenção e no pleno gozo dos seus direitos. 2 – É a Direcção Nacional que convoca a Assembleia de Núcleo, por iniciativa própria ou a pedido de um quinto dos associados residentes na respectiva área geográfica. 3 – As reuniões ordinárias das assembleias de todos os núcleos devem decorrer dentro de um período estabelecido de 30 dias. 4 – Na convocatória constará a indicação do nome do associado que presidirá à Mesa da Assembleia de Núcleo. O nome indicado será, em princípio, o do presidente em exercício da Direcção de Núcleo ou o de outro associado que a Direcção Nacional indique.
Artigo 14.º Direcção de Núcleo
1 – A Direcção de Núcleo é eleita por lista, em Assembleia de Núcleo, e é constituída por um mínimo de 3 associados sendo um presidente, um tesoureiro e um secretário. 2 – A Direcção de Núcleo é responsável por todos os actos praticados no desempenho da sua actividade, com excepção dos actos praticados por solicitação ou autorização expressas da Direcção Nacional.
CAPÍTULO IV Órgãos
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 15.º Órgãos
1 – A Associação tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia-Geral; b) Mesa da Assembleia-Geral; c) Direcção Nacional; d) Conselho Fiscal; e) Comissão Arbitral. 2 – A Mesa da Assembleia-Geral, Direcção Nacional, Conselho Fiscal e Comissão Arbitral são eleitos por lista e o mandato tem a duração de 2 anos. 3 – Os dirigentes exercerão os seus cargos de forma não remunerada, podendo no entanto ser reembolsados pelas despesas comprovadamente suportadas no desempenho das suas funções. 4 – Os órgãos sociais eleitos poderão ser destituídos pela Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito. 5 – Sempre que se verifique uma vaga definitiva em qualquer órgão social eleito, a mesma será preenchida provisoriamente por quem a Direcção Nacional indicar, até à primeira reunião ordinária ou extraordinária do órgão com competência para eleger ou designar o membro em falta. 6 – Obrigam a Associação duas assinaturas, sendo uma a do presidente ou quem o substitua em caso de impedimento definitivo, e outra a de um outro membro da Direcção Nacional. 7 – A Associação tem ainda um Conselho de Representantes.
SECÇÃO II Assembleia-Geral
Artigo 16.º Constituição e competência do presidente
1 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2 – A Mesa da Assembleia-Geral é composta por 3 associados, eleitos por lista, sendo um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário. 3 – Compete ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, convocar a Assembleia-Geral, dirigir os trabalhos, coordenar a redacção do texto da acta e proceder à assinatura da mesma, dar posse aos membros dos corpos sociais nos 30 dias subsequentes à sua eleição e exercer as demais funções, que pelos estatutos, regulamentos e lei lhe sejam permitidas.
Artigo 17.º Competência
É da competência da Assembleia-Geral: a) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b) apreciar e votar anualmente o relatório de actividades, balanço e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal; c) apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte; d) discutir e votar alterações à declaração de princípios, aos estatutos e regulamentos; e) aprovar a alteração de quotas, mediante proposta da Direcção Nacional; f) regular a forma de gestão da Associação, no caso de destituição ou renúncia de órgãos sociais eleitos, até à realização de novas eleições; g) exercer as demais funções que lhe competem por lei, estatutos e regulamentos.
Artigo 18.º Periodicidade
A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 31 de Março, para deliberação das matérias inscritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 17.º e extraordinariamente sempre que for requerido pela Direcção Nacional, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Representantes nas condições previstas no n.º 4 do artigo 24.º, ou a pedido de, pelo menos, um vigésimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 19.º Convocação e funcionamento
1 – A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo a convocatória ser tornada pública e divulgada a todos os associados. 2 – A Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados, com direito de voto, e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de associados. 3 – A Assembleia-Geral decidirá sobre a forma de voto a adoptar sendo que, quando deliberar sobre sanções a aplicar aos associados o voto será secreto. 4 – As instituições colectivas serão representadas na Assembleia-Geral por um membro a quem tenham sido confiados poderes de representação. Tais poderes devem constar de uma carta previamente endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou de uma procuração exibida no acto em que o representante intervenha.
SECÇÃO III Direcção Nacional
Artigo 20.º Constituição
1 – A Direcção Nacional é composta por um máximo de 9 membros efectivos e 3 suplentes, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e vogais; 2 – Os vogais suplentes da Direcção Nacional substituem sempre que necessário os membros efectivos que estejam impedidos de desempenhar as suas funções. 3 – Os membros referidos no n.º 1 serão eleitos por lista em Assembleia-Geral para um mandato de 2 anos. 4 – A direcção eleita fixará o modo do seu funcionamento, devendo reunir, no mínimo, 4 vezes por ano. 5 – Todas as pessoas que compõem a Direcção Nacional deverão ser associados maiores de idade. 6 – Os associados que ocupem os cargos de presidente, vice-presidente e tesoureiro da Direcção Nacional não poderão auferir qualquer retribuição, directa ou indirectamente, seja a que título for, pela Associação para a realização de trabalhos específicos de carácter temporário ou permanente.
Artigo 21.º Competência
1 – Compete à Direcção Nacional: a) dirigir, coordenar e orientar o trabalho geral da Associação e praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos estatutários; b) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia-Geral; c) dirigir e coordenar o funcionamento do secretariado nacional assim como as restantes estruturas da organização; d) dirigir e coordenar o funcionamento da tesouraria nacional; e) estabelecer e orientar as relações com outras entidades; f) apresentar as propostas de relatório de actividades, balanço e contas, de plano e orçamento; g) criar ou aprovar projectos e grupos de trabalho, nomear responsáveis e definir as respectivas competências; h) celebrar contratos, adquirir bens móveis ou imóveis; i) contrair empréstimos e fazer hipotecas ou qualquer outro acto junto das entidades bancárias; j) nomear representantes e procuradores da Associação; k) destituir qualquer Direcção de Núcleo, tendo como fundamento único o incumprimento dos estatutos ou regulamentos, e nomear provisoriamente uma nova Direcção de Núcleo até à primeira reunião ordinária da Assembleia de Núcleo. l) deliberar sobre a constituição e dissolução dos núcleos, bem como a alteração dos seus limites geográficos. 2 – As deliberações da Direcção Nacional têm carácter vinculativo para os núcleos e suas direcções. 3 – As competências da Direcção Nacional são delegáveis num ou em mais do que um dos seus membros.
Artigo 22.º Presidente
O presidente da Direcção Nacional representa de forma personalizada a Associação competindo-lhe, designadamente: a) convocar, presidir e dirigir as reuniões da Direcção Nacional, tendo voto de qualidade; b) convocar a 1.ª reunião do Conselho de Representantes; c) coordenar, dinamizar e implementar as resoluções da Direcção Nacional; d) dirigir as relações externas da Associação, de acordo com a Direcção Nacional; e) representar a Direcção Nacional; f) celebrar quaisquer negócios jurídicos ou de natureza jurídica relacionados com a actividade e objectivos da Associação, no cumprimento das decisões da Direcção Nacional; g) adoptar quaisquer medidas urgentes que o bom funcionamento da Associação exija e que considere necessárias e convenientes, informando a Direcção Nacional com a maior brevidade possível; h) todas as funções de representação.
Artigo 23.º Vice-presidentes
São funções dos vice-presidentes da Direcção Nacional: a) assistir e assessorar o presidente da Direcção Nacional no exercício do seu cargo, realizando as tarefas e funções delegadas; b) em caso de impedimento do presidente da Direcção Nacional, substituí-lo nas competências por ele delegadas; c) substituir o presidente da Direcção Nacional, no caso de impossibilidade definitiva ou renúncia deste, até à primeira reunião da Assembleia-Geral, devendo para o efeito ser designado pela Direcção Nacional.
SECÇÃO IV Conselho de Representantes
Artigo 24.º Constituição, competência e funcionamento
1 – O Conselho de Representantes é um órgão constituído pelos membros da Direcção Nacional e pelos presidentes das direcções dos núcleos ou seus representantes. 2 – O Conselho de Representantes deve reunir pelo menos 3 vezes por ano, e tem como função a coordenação e a dinamização da cooperação entre todas as estruturas da Associação. 3 – O Conselho de Representantes emite pareceres vinculativos sobre os assuntos que a ele forem submetidos pela Direcção Nacional. 4 – O Conselho de Representantes poderá requerer ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação da Assembleia-Geral, sempre que entenda necessário e desde que estejam reunidos dois terços dos votos. 5 – O Conselho de Representantes elege o seu presidente na 1.ª reunião, convocada pelo presidente da Direcção Nacional. 6 – O Conselho de Representantes dá parecer sobre a constituição e extinção dos núcleos e alteração dos seus limites geográficos.
SECÇÃO V Conselho Fiscal
Artigo 25.º Constituição e competência
1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por lista em Assembleia-Geral. 2 – É da competência do Conselho Fiscal: a) fiscalizar a actividade financeira da Associação; b) dar parecer sobre o relatório de actividades, balanço e contas a submeter à Assembleia-Geral; c) acompanhar o trabalho da Direcção Nacional; d) exercer todas as demais funções consignadas na lei e nos estatutos. 3 – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir, sem direito de voto, às reuniões da Direcção Nacional em que sejam versadas matérias da sua competência e dar pareceres sobre qualquer consulta que por aquela lhe seja solicitada.
SECÇÃO VI Comissão Arbitral
Artigo 26.º Constituição e competência
1 – É um órgão constituído no mínimo por 3 associados, presidido por um deles, competindo-lhe: a) a instrução de procedimentos disciplinares sendo que após conclusão os fará presentes à Direcção Nacional ou Assembleia-Geral para decisão; b) deliberar sobre assuntos de particular complexidade ou que possam envolver confrontos entre estruturas ou pessoas, cuja resolução seja considerada inviável em reunião da Direcção Nacional ou Assembleia-Geral; c) decidir sobre incompatibilidades; d) emitir pareceres ou propostas sobre outros quaisquer assuntos por solicitação da Direcção Nacional. 2 – As suas propostas não vinculam a Direcção Nacional.
CAPÍTULO V Aspectos patrimoniais e financeiros
Artigo 27.º Património da Associação
Constituirá o património social os bens e direitos de qualquer natureza actualmente existentes e os que se venham a adquirir para a realização dos fins da Associação.
Artigo 28.º Recursos da Associação
1 – São recursos económicos da Associação: a) as quotas dos associados; b) subscrições, legados e donativos de particulares e instituições que a Direcção Nacional decida aceitar e que não ponham em causa a independência política e económica da Associação; c) rendas e benéficos derivados dos seus bens patrimoniais, venda de material promocional, direitos de autor e licenças de utilização; d) benefícios obtidos em consequência de prestações de serviços. 2 – Os recursos devem destinar-se exclusivamente ao cumprimento dos fins da Associação e em caso algum poderão ser distribuídos pelos associados.
CAPÍTULO VI Incompatibilidades
Artigo 29.º Incompatibilidades dos dirigentes
1 – Serão decididas pela Comissão Arbitral eventuais situações de incompatibilidade, como: a) cargos de representação político-partidária; b) cargos de nomeação política; c) cargos de direcção na Administração Pública, em empresas públicas, em empresas privadas ou entidades públicas empresariais que prestem serviços na área do Ambiente; d) inclusão em listas eleitorais para órgãos políticos nacionais, regionais ou locais de qualquer natureza. 2 – Da decisão da Comissão Arbitral cabe recurso não suspensivo para a Assembleia-Geral.
CAPÍTULO VII Protecção do nome
Artigo 30.º Uso do nome Quercus
1 – Os associados, empregados, membros dos órgãos e de outras estruturas da Associação, não poderão fazer uso público do nome Quercus, sem autorização expressa da Direcção Nacional ou, a nível local, do presidente da Direcção do Núcleo, entendendo-se como tal: a) efectuar manifestações e tomar posições públicas em nome da Associação ou de qualquer dos seus órgãos sociais; b) utilizar o nome da Associação em actividades tendentes a obter benefícios pessoais a qualquer título. 2 – As infracções desta natureza serão objecto de procedimento disciplinar. 3 – Será considerado de especial gravidade o uso indevido do nome Quercus, através dos meios de comunicação social de grande difusão.
CAPÍTULO VIII Dissolução da Associação
Artigo 31.º Dissolução
1 – A Assembleia-Geral para apreciar e votar a dissolução da Associação terá que ser expressamente convocada para o efeito, com um mínimo de 3 meses de antecedência. 2 – A Associação só se poderá dissolver por deliberação da Assembleia-Geral se abranger o voto favorável de três quartos do número total dos associados. 3 – Em caso de dissolução será designada uma Comissão Liquidatária que actuará de acordo com o estabelecido na lei e com o que for definido na Assembleia de Dissolução.
(Estatutos da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza aprovados na Assembleia Geral realizada em Coimbra a 24 de Março de 2007)
Anuúncio (extracto) nº 7829/2007, publicado na página 33479 do D.R. nº 221, 2.a Série, de 16 de Novembro de 2007